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lPreenchimento
do Modelo 1360 ao ISHST (ex-IDICT);
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Exames
de Saúde (Iniciais, Admissão, Periódicos e Ocasionais);
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lPareceres
Médico-legais para efeito de incapacidade;
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...
Enquadramento
Legal
MINISTÉRIO DO
EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei 26/94 de 1 de Fevereiro
Artigo 3.º
Responsabilidade na organização da segurança, higiene e
saúde no trabalho
1
- A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a
prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos
trabalhadores.
2
- A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores
que nela prestam serviço.
3
- No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, a entidade
empregadora atenderá aos direitos de informação e consulta legalmente
atribuídos aos trabalhadores.