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Medicina no Trabalho:

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  • Exames de Saúde (Iniciais, Admissão, Periódicos e Ocasionais);

  • lAnálises Clínicas;

  • lElectrocardiogramas;

  • lExames Audiométricos;

  • lExames Expiro métricos;

  • lExames Optométricos;

  • lRadiologia;

  • lVacinação;

  • lPareceres Médico-legais para efeito de incapacidade;

  • ...

     

Enquadramento Legal

 

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

 Decreto-Lei 26/94 de 1 de Fevereiro

 Artigo 3.º

 Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho

 1 - A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.

 2 - A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestam serviço.

 3 - No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, a entidade empregadora atenderá aos direitos de informação e consulta legalmente atribuídos aos trabalhadores.

 

 

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